Sem estabilidade - Excesso de dirigentes
sindicais é abuso de direito
A direção de sindicato deve ser exercida por, no
máximo, sete membros e um Conselho Fiscal como prevê
o artigo 522 da Consolidação de Leis Trabalhistas
(CLT). Caso contrário, a estabilidade provisória
não pode ser garantida. Com esse entendimento, o ministro
Milton de Moura França, da Sessão Especializada
em Dissídios Individuais - 1, do Tribunal Superior do Trabalho,
negou embargos em recurso de revista a um bancário. O bancário
reivindicou estabilidade provisória no emprego. Alegou
ter integrado o conselho de diretores de sindicato, cuja administração
totalizou 50 integrantes. Não conseguiu a estabilidade.
"Nesse contexto, creio existir nítido e inconfundível
abuso do direito, por não ser juridicamente razoável
que o exercício da liberdade sindical possa, de forma unilateral
e irrestrita, impor ônus, encargo de tão Significativa
relevância na esfera jurídica do empregador, quando
não há respaldo no texto constitucional e muito
menos na legislação ordinária", afirmou
o ministro, ao confirmar decisão da 5ª Turma do TST.
A Turma negou recurso de revista ao bancário, ex-empregado
do banco Banorte. As decisões adotadas pelos órgãos
do TST confirmam acórdão do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais, que também
reconheceu a ocorrência de abuso no caso. "A existência
de excessivo número de dirigentes sindicais, constitui
abuso de direito, principalmente quando a denominação
do cargo exercido, em 'Conselho de Diretores Regionais', é
imprecisa, onde o autor o compõe com outros 19 empregados,
pouco esclarecida a atividade, pelo que, deve o Poder Judiciário
colocar o limite a essa situação, sob pena de se
chegar a um ponto de existir um número indefinido de dirigentes
no sindicato, todos detentores de estabilidade provisória",
registrou a segunda instância. O trabalhador tentou obter
os valores correspondentes aos salários com o reconhecimento
da relação de emprego até julho de 2000,
diante da sucessão trabalhista do Banorte pelo banco Bandeirantes.
A hipótese levaria ao pagamento dos salários e
das demais vantagens decorrentes do vínculo de emprego
com base na contagem do tempo de serviço prestado ao Banorte
para fins de anuênios, gratificações de função
e promoções. O bancário alegou, dentre outros
pontos, desrespeito à liberdade sindical garantida pela
Constituição. O ministro observou que a pretensão
do sindicalista esbarrou no artigo 522 da CLT, recepcionado pelo
texto constitucional. O dispositivo prevê que a administração
do sindicato será exercida por uma diretoria constituída,
no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros
e de um Conselho Fiscal (com três membros). "Para efeito
de estabilidade impõe-se a fiel observância do estabelecido
pelo artigo 522 da CLT, vedada a utilização de qualquer
outro parâmetro ou critério, salvo decorrente de
lei ou de expressa negociação, sob pena de rematado
abuso de direito a ser repudiado pelo Judiciário",
concluiu o relator. ERR614055/1999.1
TST resolve polêmica sobre horas
extras em turno de revezamento
Uma vez estabelecida jornada de trabalho superior a seis horas
diárias por meio de regular negociação coletiva,
os empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto de revezamento
não têm o direito ao pagamento das sétima
e oitava horas como extras (adicional de pelo menos 50%). Essa
tese, firmada pela maioria dos integrantes do Tribunal Superior
do Trabalho, será objeto da próxima súmula
do TST e resultou da apreciação de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência (IUJ), julgado
procedente conforme proposta do ministro Vantuil Abdala. A manifestação
majoritária do Pleno do TST torna mais claro o posicionamento
do Tribunal em torno de um tema com ampla repercussão nas
relações de trabalho no País e que envolve
a interpretação de dispositivos constitucionais
que estabelecem limites à duração do trabalho
e à possibilidade de sua flexibilização.
A deliberação do Pleno foi solicitada pela Seção
Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) durante
exame de embargos da Alcoa Alumínio S/A contra um ex-empregado.
Na oportunidade, a SDI-1 constatou a existência de posicionamentos
divergentes sobre o tema.
A jurisprudência oficializada pelo TST sobre o assunto
vinha sendo considerada insuficiente uma vez que a Orientação
Jurisprudencial nº 169 da SDI-1 previa apenas que "quando
há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento,
é válida a fixação de jornada superior
a seis horas mediante a negociação coletiva".
A redação permitia interpretações
distintas sobre a remuneração do período
excedente às seis horas diárias. De acordo com a
Constituição Federal, o limite de duração
do trabalho realizado em sistema de turnos ininterruptos de revezamento
é de seis horas, "salvo negociação coletiva".
Essa ressalva do artigo 7º, inciso XIV, aponta para a possibilidade
de empregadores e empregados estabelecerem acordo ou convenção
coletiva de trabalho que permita a transposição
da jornada de seis para oito horas. Por outro lado, o inciso XXVI
do mesmo artigo prevê a autonomia da vontade das partes
ao estimular "o reconhecimento das convenções
e acordos coletivos de trabalho". O texto constitucional
também estabelece, no artigo 7º, inciso XIII, "a
duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada
a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho".
A sinalização das regras constitucionais, segundo
muitos, possui certa dubiedade, o que foi reconhecido, inclusive,
pelo presidente do TST durante o exame do incidente de jurisprudência.
"Como aplicador do Direito do Trabalho, quero dizer que comungo
da dificuldade que todos enfrentam quanto à interpretação
de um dispositivo constitucional que trouxe, como ocorreu nas
votações da Assembléia Constituinte, uma
ambigüidade de normatização, que nos trouxe
essa dificuldade constrangedora", afirmou o ministro Ronaldo
Leal, ao discorrer sobre o artigo 7º, inciso XIV. Uma das
controvérsias judiciais em torno dessas previsões
foi estabelecida em relação à remuneração
do período excedente às seis horas diárias
no sistema de turno ininterrupto de revezamento. Por um lado,
defendeu-se que as horas extras deveriam ser pagas apesar da existência
de uma negociação coletiva. A outra corrente, que
demonstrou ser majoritária no TST, entendeu que o pagamento
das sétima e oitava horas deve ser normal, sem os acréscimos
comuns à remuneração extraordinária.
Com o julgamento do incidente, decidiu-se que a Comissão
de Jurisprudência do TST submeterá, na próxima
reunião do Pleno do Tribunal, a redação final
da futura Súmula. O teor dessa jurisprudência refletirá
com maior clareza a posição do TST sobre o tema.
Quanto aos embargos da Alcoa, os autos retornarão à
SDI-1, a quem caberá julgá-los conforme a tese de
que é indevido o pagamento das horas extras, em regime
de turno ininterrupto de revezamento, conforme ajuste em negociação
coletiva valida.(ERR 576619/1999.9)