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Contribuição
Sindical
Publicado em 28 de
Julho de 2006 às 14h43
Pelo teor de decisão da 7ª Turma de Juízes do
TRT/MG, a guia de recolhimento da contribuição sindical
pode ensejar ação monitória contra o devedor
(processo sumário de cobrança de títulos de
crédito não judiciais).
No caso, o sindicato patronal apresentou em juízo guia de
cobrança da contribuição sindical referente
ao ano de 2001, o que, no entendimento da Turma, encontra-se de
acordo com o art. 606 da CLT - que determina a competência
das entidades sindicais para promover a cobrança judicial
da contribuição a partir de certidão emitida
pelo Ministério do Trabalho - e com o art. 1.102-A, do CPC,
que impõe à entidade apenas a obrigação
de apresentar prova escrita do crédito pretendido para o
manejo da ação monitória.
Ainda
que a guia seja documento emitido unilateralmente pelo sindicato,
sem a participação do devedor (ao contrário
dos títulos de crédito), essa característica
é decorrente da natureza tributária do débito,
não sendo necessária a concordância ou assinatura
do devedor, já que sua exigibilidade decorre de lei. Basta
a individualização do contribuinte, a especificação
do valor devido e a comprovação de que o devedor foi
intimado a pagar, em vão.
Esses documentos
são “hábeis ao manejo da ação
monitória, por se revestirem de razoável certeza da
obrigação, demonstrando a relação jurídica
havida entre o sindicato e a ré” – explica ao
relator do recurso, Juiz Paulo Roberto de Castro.
O devedor pode
discutir questões como o valor, a forma de cálculo
e a própria legalidade da cobrança através
de embargos, medidas de defesa asseguradas pela lei à sociedade.
Processo: RO nº 00459-2006-058-03-00-8
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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